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Artigo
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Rui Grácio
Nova Retórica e
tradição filosófica
Publicado in Caderno de Filosofias, nº 5 (dedicado ao tema Argumentação, Retórica,
Racionalidades), Coimbra, 1992, pp.
55-69 e “La Nouvelle Rhétorique devant la
tradition rationaliste Occidentale” in Argumentation 9,
Kluwer Academic Publishers, 1995, pp. 503-510.
Como o próprio Perelman observou, no
final do artigo intitulado Perspectives
rhétoriques sur des problèmes sémantiques, há no seu pensamento um primado da
pragmática sobre a semântica1.
Do ponto de vista da sua
concepção de filosofia, este primado conferido
à pragmática traduz-se, genericamente, no
afastamento crítico relativamente às filosofias
absolutistas (sempre organizadas a partir de uma
distinção nítida entre prática e
teoria, acção e pensamento), no distanciamento
face às insuficiências do positivismo (que acaba
por negar a possibilidade de um uso prático da
razão), e na chamada de atenção para as
limitações do formalismo (que conduz a uma
concepção acanhada da actividade racional e da
noção de prova). Especificamente, o primado da
pragmática consubstancia-se numa concepção
retórica de filosofia assente em três ideias base:
1) a comunicabilidade discursiva (a racionalidade é indissociável
da comunicação discursiva e só a
possibilidade de ser discursivamente comunicável
autoriza o discurso filosófico nas suas
pretensões de racionalidade); 2) a discutibilidade (o
discurso filosófico não impõe mas
propõe ou, dito de outra forma, não há
autoridade última em matéria filosófica);
3) a contextualidade (o sentido de um discurso não
é independente nem da situação concreta e
particular do orador, nem das consequências que o
discurso produz no auditório; sentido do discurso e
efeitos do discurso não são, aqui,
pensáveis um sem o outro).
Comunicabilidade, discutibilidade e
contextualidade são, também, os pressupostos a
partir dos quais Perelman elabora a sua teoria da
argumentação na qual são centrais a
questão do acordo (ponto de partida da
argumentação retórica), a
intenção persuasiva do discurso (razão de
ser da argumentação), e a noção de
auditório (aquilo em função do qual se
desenvolve toda a argumentação).
Observemos que sendo estas as ideias a
partir das quais Perelman elabora a sua teoria da
argumentação fica, à partida, vedada a
hipótese de nos encontrarmos, como Ricoeur sugeriu2, em
presença de um novo formalismo, não do
necessário mas do provável. Aliás, aquilo
que é verdadeiramente notável na teoria
perelmaniana da argumentação é que ela
não se destina a ensinar técnicas argumentativas
aplicáveis por sistema, mas a mostrar que cada caso de
aplicação é, ou pode ser, na
prática, excepcional: as técnicas não
funcionam por si mesmas, não são
aplicáveis mecanicamente, não podem fazer a
economia nem das componentes axiológica e ética
do pensamento nem da tomada de posição humana. A
teoria da argumentação mostra-nos, com efeito,
que qualquer resposta à questão dos meios não
resolve as questões relativas aos fins e que, por
não serem estas últimas redutíveis
à primeira, por ser a questão dos fins uma
questão para a qual não há a resposta,
argumentar, antes de ser uma técnica, é uma forma
de exercer a liberdade. É, aliás, a partir desta
ideia que se poderá compreender a solidariedade da
teoria da argumentação (definida como estudo de
técnicas, instrumento indispensável para a
filosofia), com a filosofia do razoável que com ela se
articula (e que se apresenta como resposta ao problema do uso
prático da razão e à questão do
sentido da liberdade humana). Com efeito, se a
argumentação, enquanto discurso persuasivo,
implica técnicas que, como tal, podem ser teorizadas,
é preciso também não esquecer que
só a existência de uma argumentação
é, para Perelman, aquilo que confere um sentido à
liberdade humana, condição de uma escolha
razoável3.
A dimensão pragmática da
teoria perelmaniana da argumentação encontra-se
bem patente nas ideias de que “toda a
argumentação não é
concebível (...) senão em função da
acção que ela prepara ou determina”4, de
que “a argumentação é uma
acção que tende sempre a modificar um estado de
coisas preexistentes”5 e, finalmente, de que é
impossível “considerar a
argumentação como um exercício intelectual
desligado de toda a preocupação
prática”6. Através destas ideias, e
considerando, ainda, que na perspectiva de Perelman a
argumentação é o método
próprio da filosofia7, somos levados a uma
concepção da actividade filosófica em
aberta polémica com a tradição
filosófica.
No que diz respeito a esta última, o
posicionamento de Perelman é duplo: por um lado,
subscreve energicamente o que considera ser o ideal
secular da filosofia e no qual encontra um programa
essencialmente prático; por outro, rejeita como
inadequada para realização deste ideal, a
orientação que na tradição
filosófica vingou e na qual o sentido da phronesis se foi
progressivamente perdendo.
Em que consiste o ideal secular da
filosofia? Para Perelman ele é tanto um ideal de
pacificação realizado pela mediação
discursiva do logos como, embrionariamente, um ideal pelo respeito
aos direitos do homem. Notou, a este propósito, que
“a protecção dos direitos do homem
começou pela protecção e pelo respeito da
actividade filosófica”8 e que aquilo que
verdadeiramente torna notável o aparecimento da
filosofia é que com ela “o uso da força
pudesse ser substituído pelo da persuasão”9,
que se pudesse substituir o exercício do poder assente
na violência e na autoridade do mais forte, por
princípios razoáveis que fazem apelo ao
diálogo, ao acordo e a uma comunhão de
espíritos fundada na sabedoria10, que, em resumo, se
tivesse procurado sobrepor a sabedoria à violência11.
Contudo, a realização deste ideal implicaria
— ao contrário do que sucedeu com a
tradição racionalista ocidental — que se
concebesse a actividade racional a partir das exigências
que a acção impõe ao pensamento e a
tematizar a racionalidade a partir das
articulações dialécticas da razão e
da vontade, articulações essas que não
sendo, nem necessárias, nem arbitrárias aspiram
contudo a ser razoáveis.
A crítica perelmaniana à
tradição filosófica é, antes de
mais, a denúncia das consequências desastrosas
— nomeadamente no âmbito da
articulação entre razão e
acção — que pretensões
filosóficas excessivas e utópicas acabaram por
produzir, levando mesmo ao descrédito da própria
filosofia.
A sua crítica incide, em primeiro
lugar, sobre a vocação totalitária e as
pretensões absolutistas com que, desde Parménides
e Platão, a filosofia se investiu. A
fixação obsessiva numa ideia de verdade que
deveria ter por características a unicidade, a
imutabilidade e a necessidade e que só se encontraria,
como Platão nos diz, num plano an-hipotético12,
emoldura o sonho de um saber absoluto e configura uma
concepção de razão como razão
eterna. A raiz platónica marcará toda
metafísica Ocidental e lançará o
pensamento filosófico na conquista dum incondicionado,
duma transcendência forjada pelo desejo de tudo querer
saber absolutamente. A ideia de totalidade alimentará os
monismos de toda a espécie e fomentará a
crença numa ordem racional única. A ideia de
absoluto conduzirá à busca de critérios
absolutos, infalíveis, indiferentes a contextos e com
uma operacionalidade an-histórica. Ambas levarão
a desvincular pensamento e situação, teoria
e acção, e a negligenciar ou, pelo menos, a
secundarizar a linguagem em favor de uma razão luminosa
e iluminada que contempla, sem palavras, a verdade. O primado
concedido ao modelo da visão, que se torna
metáfora dominante para caracterizar a actividade
racional, acaba por subtrair o pensamento à necessidade
de qualquer mediação. Assim o dirá,
exemplarmente, Husserl: “É a ‘visão’
(Sehen) imediata, não apenas a visão sensível,
empírica, mas a visão
em geral, enquanto consciência doadora originária
sob todas as suas formas, que
é a fonte última de direito para toda a
afirmação racional”13.
Ora, sabemos que esta eleição
do modelo da visão é correlativa da
instauração da intuição evidente
como critério absoluto de validade do saber. Contudo,
há que perguntar: como pode ser garantida, sem recurso a
apoios de ordem teológica, ou quedas em misticismos, a
validade deste critério? E o que é que permite
supor que a razão seja uma faculdade eterna, comum e
idêntica em todos os homens? Mais radicalmente ainda: a
validade de critérios absolutos, sejam eles quais forem,
pode ser fundada racionalmente?
O que se joga nestas perguntas — e,
porventura, em quaisquer perguntas filosóficas — é a questão da
autoridade e a posição de Perelman relativamente
à tradição racionalista ocidental
poderá, precisamente, ser perspectivada a partir dessa
questão.
Contrariamente às tendências
filosóficas que empenham o seu esforço reflexivo
na procura de fundamentos últimos, Perelman
afirmará que relativamente às questões
filosóficas, se de facto é de filosofia que
falamos, não há instâncias últimas
de direito que as permitam resolver nem critérios
indiscutíveis em que nos possamos apoiar.
Decorrerão daqui as tarefas de reequacionar o sentido da
actividade filosófica como, ainda, a de averiguar as
modalidade segundo as quais ela se processa.
Em segundo lugar, e aprofundando o
movimento crítico que temos vindo a seguir, a
desconstrução perelmaniana da racionalidade
clássica passa pelo questionar do modelo que a inspirou
— o modelo matemático —, pela
avaliação crítica das consequências
que a adopção deste modelo acarretou, pela
proposta de um novo modelo inspirador do pensamento
filosófico — o modelo jurídico — e, a
partir dele, por uma nova tematização da
razão e da racionalidade.
Resumindo, a posição
perelmaniana face à tradição
filosófica aponta, por um lado, para a
subscrição do ideal racionalista da filosofia
Ocidental, mas reage, por outro, contra a forma redutora
com que, na tradição, a razão foi
concebida e relegados para o irracional os problemas relativos
à acção, aos valores e, de uma forma mais
geral, os problemas para os quais a tomada de
posição humana é insubstituível.
“Isto tornou-se claro — escreve
Perelman — quando, sob a influência do empirismo
lógico, toda a filosofia que não podia ser
reduzida a cálculo era considerada como sem
sentido e sem valor. A filosofia, por consequência,
perdeu o seu estatuto na cultura contemporânea. Esta
situação só pode ser mudada desenvolvendo
uma filosofia e uma metodologia do razoável”14.
Mas, mais precisamente, em que consiste
esta filosofia do razoável de que Perelman nos fala?
Retomemos, de novo, as suas palavras:
“Pessoalmente acredito na
significação e na importância da filosofia,
mas não acredito nem na necessidade nem na
evidência das suas teses. (...) É por isso que
considero um exame crítico do papel da evidência
em metafísica como um preliminar metodológico a
uma filosofia do razoável”15.
O exame crítico do papel da
evidência coloca o pensamento de Perelman em imediata
polémica com a filosofia cartesiana, e o próprio Traité de l’argumentation, para além da sua ligação
à retórica e dialéctica gregas, anuncia
“uma ruptura com uma concepção de
razão e de raciocínio procedentes de
Descartes”16. Esta ruptura consiste, sobretudo, na
denúncia das principais aporias do cartesianismo —
o carácter an-histórico do saber, insensatez da
dúvida hiperbólica17, os problemas resultantes da
nítida separação entre faculdades e entre
teoria e prática18 — e na chamada de
atenção para o historicidade da razão,
para a impossibilidade de um recomeço radical, para as
dicotomias cerradas que sustentam o cartesianismo não
possibilitando a consideração do homem
senão de um modo fragmentário, para a
ligação da razão e da actividade racional
a crenças e convicções relativamente
às quais somos livres para decidir (sem que, todavia,
liberdade seja sinónimo de arbitrariedade), para a
restrição indevida da razão e da faculdade
de provar à actividade calculadora19, para a
dimensão despótica de critérios com
pretensões de validade absoluta que, como a
evidência, não comportam graus20, para o
contra-senso que, do ponto de vista do problema da liberdade
humana, a ideia de uma razão necessária encerra,
e finalmente, para a artificialidade da
dissociação entre forma e conteúdo do
pensamento que só “conduziu a desumanizar a
própria ideia de método e (...) a acentuar o
aspecto irracional da retórica”21.
Todas estas críticas convergem quer
na preocupação de mostrar que a possibilidade do
diálogo é o elemento insubstituível da
filosofia quer na de evitar que a filosofia se desprenda
prematuramente do concreto e do senso comum.
Poderíamos perguntar porque é
que Perelman insiste nesta articulação entre
senso comum e actividade filosófica, porque é que
afirma que uma característica de toda a filosofia
é a de que o mundo do senso comum não pode ser
negligenciado22. A resposta a esta questão conduz-nos ao
cerne de um aspecto decisivo do seu pensamento, a saber,
à sua concepção do lugar do racional em
filosofia. No que diz respeito a este aspecto, é de novo
um confronto com a tradição racionalista
ocidental que é convocado. Nesta última
procuraram-se encontrar os elementos definidores da
racionalidade na própria razão, como se a
razão possuísse em si mesma, ou por si mesma
pudesse aceder e estabelecer, os princípios a partir dos
quais se determina a racionalidade. Esta última foi
assim determinada a partir da ideia de que em filosofia a
razão é tudo e que, no fundo, filosofar
não é mais do que explicitar a razão nos
seus princípios e capacidades intrínsecas,
procurando aplicar estas capacidades à procura da
verdade e converter aqueles princípios em normas da
acção moral.
Contrariando esta tendência, na qual
se consolidou a dicotomia opinião/verdade, Perelman
afirmará que a razão não é tudo,
já que não é ela que poderá dar o
ponto de partida a uma filosofia, embora seja ela que a permite
estruturar. Ora, esta estruturação que
caracteriza a actividade filosófica23, não pode
ser feita senão recorrendo a processos argumentativos.
Aliás, o que distingue o filósofo da não
filósofo não é o tipo ou o papel que, para
cada um, desempenhariam as suas intuições, mas o
facto de o filósofo, ao contrário do não
filósofo, ter de inserir as suas intuições
em quadros que as tornem
admissíveis 24. Assim, ao
considerar que para realizar esta tarefa o filósofo tem
que estabelecer hierarquias e formular teses que tentará
fazer prevalecer argumentativamente — ainda que, (como
quando por exemplo se diz “Contra factos não
há argumentos”), a estratégia argumentativa
possa passar pela desvalorização da
argumentação — a nova retórica
propõe não só uma nova abordagem da
actividade filosófica como ainda uma nova grelha de
leitura da história da filosofia. Escreveu Perelman a
este propósito: “Cada filosofia poderia, assim,
caracterizar-se pelo género de argumentos que considera
fortes bem como por aqueles aos quais nega todo o valor.
Há aí uma nova maneira de encarar a
história da filosofia, que estabeleceria uma correlação entre a ontologia de um
pensador e os seus preceitos metodológicos, e que lançaria uma nova luz sobre a
história do pensamento”25.
Nesta mesma linha de ideias, o Traité de l’argumentation chama a atenção para o facto de
todo o pensamento filosófico original operar por
procedimentos de dissociação que lhe são
característicos26. O interesse do estudo da
técnica de dissociação torna-se assim
relevante para a compreensão do pensamento
filosófico, já que “toda a filosofia nova
supõe a elaboração de um aparelho
conceptual do qual pelo menos uma parte, aquela que é
essencialmente original, resulta de uma
dissociação de noções que permite
resolver os problemas que o filósofo se colocou”27.
Podemos então dizer que o filósofo pode
desqualificar o senso comum, pode afirmar que as suas ideias
não são senão aparência e opor esta
aparência ao que considera ser a realidade; mas aquilo de
que o filósofo não pode prescindir é desta
referência ao senso comum, pois que sem ele não
poderia proceder a, nem tornar compreensível um trabalho
conceptual que, implicando de-limitações e
de-marcações teóricas, não pode
contudo ser desligado das consequências práticas
que repercute, nem descartar as responsabilidades
socio-políticas com que toda a tomada de
posição filosófica está, afinal,
comprometida.
Poderíamos continuar a apontar
outros aspectos em que a “nova retórica” se
assume criticamente face à tradição
racionalista ocidental. Limitar-nos-emos, todavia, para
terminar, a fazer uma breve consideração sobre a
noção mais importante que se encontra na base da
filosofia de Perelman: a ideia do razoável.
De notar, antes de mais, que para Perelman
a razoabilidade obedece a dois requisitos fundamentais: por um
lado, falar em razoabilidade é excluir as
soluções em que se recorre à
violência para fazer prevalecer seja o que for; por
outro, o conceito de razoabilidade define-se por uma
oposição limítrofe aos conceitos de
necessidade e de arbitrariedade. Estes dois requisitos mostram
que a filosofia do razoável não dicotomiza ou
separa regimes de poder e regimes de pensamento mas parte, pelo
contrário, da sua correlação. Toma,
assumidamente, o partido pelo pluralismo — e escreveu
Perelman que “é o regime democrático da
livre expressão de opiniões, da discussão
das teses em presença, que é o concomitante
indispensável do uso da razão prática
simplesmente razoável”28 — e procura
averiguar qual a metodologia de raciocínio apropriada e
viabilizadora de uma coexistência pacífica entre
homens que preferem soluções de compromisso a
constrangimentos e imposições
autoritárias.
A filosofia do razoável é,
neste sentido, como que um hino a uma liberdade que é
sempre preciso proteger, que não está nunca
definitivamente assegurada e cujo o exercício
desmitificado implica, estimula e desenvolve uma
competência argumentativa que é, simultaneamente,
capacidade de dialogar, de pensar, de optar e de se
comprometer.
Notas
1 Chaïm Perelman, “Perspectives
rhétoriques sur des problèmes
sémantiques”, in Logique
et Analyse, 1974, 67-68, p. 251.
2 Cf. Chaïm Perelman
“L’idéal de rationalité et la
règle de justice”, in Le
champ de l’argumentation, Bruxelles,
Presses Universitaires de Bruxelles, Travaux de la
Faculté de Philosophie et de Lettres, t. XLIII, 1970, p.
312.
3 Cf. Chaïm Perelman e Lucie Olbrechts-Tyteca,
Traité de
l’argumentation. La nouvelle rhétorique, 5ª edição, Éditions de
l’Université de Bruxelles, 1988, p. 682.
4 Idem ibidem, p. 71.
5 Idem ibidem, p. 72.
6 Idem ibidem, p. 78.
7 Cf. Chaïm Perelman, L’empire rhétorique - Rhétorique et
Argumentation, Paris, J. Vrin, 1977,
p. 176.
8 Chaïm Perelman, “La sauvegarde et le
fondement des droits de l’homme”, in Éthique et Droit,
Éditions de l’Université de Bruxelles,
1990, p. 486.
9 Chaïm Perelman “L’idéal
de rationalité et la règle de justice”, in Le champ de l’argumentation,
Bruxelles, Presses Universitaires de Bruxelles, Travaux de la
Faculté de Philosophie et de Lettres, t. XLIII, 1970, p.
290.
10 Idem ibidem, p 290.
11 Cf. Chaïm Perelman, “Logique
formelle, logique juridique” e “La règle de
justice”, ambos in Justice et
raison, Éditions de
l’Université de Bruxelles, 2ª
edição, 1970, p. 223 e p. 233
respectivamente.
12 Cf. Platão, República, 511 b-c.
13 Edmund Husserl,Ideen zu einer reinen Phänomenologie und
phänomenologischen Philosophie,
Jahrbuch für Philosophie und phänomenologischen
Forschung, t. I, 3ª edição, 1928, p. 36.
14 Chaïm Perelman, “The New Rhetoric and the Humanities, Essays on
Rhetoric and Its Applications”,
Reidel, Dordrecht, Holland, 1979, p. 31.
15 Chaïm Perelman “De
l’évidence en métaphysique”, in Le champ de l’argumentation, Bruxelles, Presses Universitaires de Bruxelles,
Travaux de la Faculté de Philosophie et de Lettres, t.
XLIII, 1970, p. 236.
16 Chaïm Perelman e Lucie
Olbrechts-Tyteca, Traité de
l’argumentation. La nouvelle rhétorique, 5ª edição, Éditions
de l’Université de Bruxelles, 1988, p 1.
17 Cf. Chaïm Perelman, “Cinq
leçons sur la justice”, in Droit, Morale et philosophie,
2ª edição, L.G.D.J., Paris, 1976, p. 50.
18 Cf. Chaïm
Perelman,”Évidence et preuve” in Justice et raison,
Éditions de l’Université de Bruxelles,
2ª edição, 1970, pp. 146-147.
19 Cf. Cf. Chaïm Perelman e Lucie
Olbrechts-Tyteca, Traité de
l’argumentation. La nouvelle rhétorique, 5ª edição, Éditions
de l’Université de Bruxelles, 1988, p. 676.
20 Cf. Chaïm Perelman “De
l’évidence en métaphysique”, in Le champ de l’argumentation, Bruxelles, Presses Universitaires de Bruxelles,
Travaux de la Faculté de Philosophie et de Lettres, t.
XLIII, 1970, p. 237.
21 Chaïm Perelman e Lucie
Olbrechts-Tyteca, Traité de
l’argumentation. La nouvelle rhétorique, 5ª edição, Éditions
de l’Université de Bruxelles, 1988, p. 673.
22 Cf. Philosophie
et Méthode, Actes du colloque
de Bruxelles (1972), editadas ao cuidado de Chaïm
Perelman, Éditions de l’Université de
Bruxelles, p. 195.
23 Chaïm Perelman
“L’idéal de rationalité et la
règle de justice”, in Le
champ de l’argumentation,
Bruxelles, Presses Universitaires de Bruxelles, Travaux de la
Faculté de Philosophie et de Lettres, t. XLIII, 1970,
pp. 326-327.
24 Cf. idem
ibidem, p. 326.
25 Idem ibidem, p. 303. Subl. meu.
26 Cf. Chaïm Perelman e Lucie
Olbrechts-Tyteca, Traité de
l’argumentation. La nouvelle rhétorique, 5ª edição, Éditions
de l’Université de Bruxelles, 1988, p. 256.
27 Chaïm Perelman e Lucie
Olbrechts-Tyteca, Traité de
l’argumentation. La nouvelle rhétorique, 5ª edição, Éditions
de l’Université de Bruxelles, 1988, p. 554.
28 Chaïm Perelman,
“Considérations sur la raison pratique”, in Le champ de l’argumentation, Bruxelles, Presses Universitaires de Bruxelles,
Travaux de la Faculté de Philosophie et de Lettres, t.
XLIII, 1970, p. 182.
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