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Artigo
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Rui Grácio
HISTORICIDADE, INTERPRETAÇÃO
E ARGUMENTAÇÃO
Publicado in
Revista Crítica, nº 8 (dedicado ao tema Retóricas), Lisboa,
pp. 69-78.
Na constelação conceptual do
pensamento contemporâneo dois conceitos sobressaem pela
sua particular importância: o conceito de
interpretação e o de argumentação.
Ambos têm em comum um fundo polémico e
crítico relativamente à tradição
filosófica moderna e ambos se associam a uma categoria
essencial do pensamento contemporâneo — a categoria
de historicidade — e a um traço
característico das preocupações
filosóficas dos nossos dias: a necessidade de repensar
as relações entre teoria e prática e, mais
especificamente, a preocupação de reencontrar
aquilo que, ainda que essencial, parece ter sido (pela maneira
como o desenvolvimento do conhecimento científico, na
sua oposição com o senso comum, se foi
consumando), progressivamente negligenciado: a
vinculação indissociável, dinâmica e
dialéctica da teoria e da prática. Aliás,
esta necessidade de repensar as relações entre
teoria e prática, consequência imediata da
tentativa de assumpção duma
condição histórica que solidariza
pensamento e contexto, reflexão e
situação, é aquilo que constitui,
porventura, o epicentro das filosofias que hoje apresentam
propostas de uma nova racionalidade. É sabido que no
quadro destas propostas assume também uma particular
importância o velho problema da verdade.
Com efeito, é a tradicional
afinidade entre razão e verdade, entre uma razão
que é una e uma verdade que é única e
eterna, que o conceito de historicidade vem pôr em causa.
Segundo Gadamer, tomar em consideração a
historicidade, a qual significa “a
constituição intrínseca do espírito
humano, que ao contrário de um intelecto infinito
não apreende de uma só vez tudo o que é,
mas pelo contrário, toma consciência da sua
própria situação histórica”1,
equivale a introduzir na filosofia “um tema
autocrítico que contesta a sua velha pretensão
metafísica de conseguir atingir a verdade”2.
Não que Gadamer abandone, de forma alguma, o problema da
verdade; aquilo que a consideração da
historicidade vem sublinhar é o vínculo,
inelutável, entre compreensão e
situação, interpretação e
preconceito3, e desta forma mostrar que, quer a dimensão
de inacabamento da reflexão, quer a impossibilidade de
um recomeço radical e absoluto, não são um
defeito mas a própria condição do nosso
ser histórico. Pôde, por isso, concluir:
“ser histórico quer dizer não se esgotar
nunca num saber total de si próprio”4. Dito de
outra maneira, o princípio da historicidade do ser
implica que a existência seja essencialmente uma
experiência5 e que a verdadeira experiência seja
experiência dos limites ou da finitude humana6.
Mas a proposta de um relativismo7, inerente
à nossa condição finita e histórica
— que coloca a mediação da razão sob
o signo da interpretação, ou, para retomar a
formulação de Ricoeur, que vem mostrar que a
reflexão não se move originariamente no elemento
da intuição mas no da interpretação8
— não deverá ser complementada por uma
teorização acerca da questão do estabelecimento dos critérios que fundam as competências para ajuizar ou
julgar a legitimidade ou ilegitimidade das
interpretações? Parece-nos, aliás, que
apenas uma teoria deste tipo poderia contribuir para dar
resposta à questão que Gadamer coloca e que o
próprio considera como “o problema
epistemológico chave” de uma hermenêutica
que queira ser verdadeiramente histórica, a saber, o
problema da selecção dos preconceitos que guiam a compreensão
e a interpretação: “no que é que se
pode basear a legitimidade dos preconceitos? Em que é
que se distinguem os preconceitos legítimos de todos os
incontáveis preconceitos cuja superação
representa a inquestionável tarefa de toda a
razão crítica?”9.
Este modo de colocar a questão
indica-nos que: conduzida a razão a um modo de ser
interpretativo; vincada a relatividade de toda a
inteligibilidade e de toda a compreensão, mas preservada
contudo a exigência de critérios que
impeçam a perigosa tendência para a
sinonímia entre relativismo, arbitrariedade, cepticismo
— a questão que imediatamente surge é a questão crítica da legitimidade e da legitimação. Dito
de outro modo, o que doravante fica claramente expresso
é o laço indissociável entre o modo de ser,
interpretativo, da razão e o exercício de uma racionalidade competente no
domínio dos valores, capaz de justificar as suas
opções. Mas, quais os critérios que
permitem aferir a racionalidade de uma razão que se
reconhece na sua condição hermenêutica?
Referindo-nos ainda à passagem acima
citada, faremos notar que Gadamer coloca como tarefa
fundamental de toda razão crítica a tarefa de
fazer funcionar critérios racionais justificadores de
valores (trata-se, no caso, de mostrar quando é que um
preconceito tem o valor ‘legítimo’ ou o
valor ‘ilegítimo’). Não alude,
contudo, ao modo como tais critérios se estabelecem ou
podem estabelecer. Com efeito, o projecto gadameriano de
pôr em evidência os limites que a ideia de
método impõe ao saber — e que se mostram na
impossibilidade de uma tematização
científica do problema da aplicação10 e,
de uma maneira mais originária, na inexistência de
um método que ensine a perguntar ou a ver o que é
questionável11 — encontra a sua
realização na possibilidade de convocar uma ordem
da experiência humana — linguageira — situada
aquém, precedendo, e por isso escapando às
reduções amputadoras do método. No
seguimento da noção heideggeriana de
experiência12 e em consonância com ela, escreve
Gadamer que na sua análise do fenómeno da
compreensão “não está em
questão o que fazemos nem o que deveríamos fazer,
mas sim o que ocorre em nós para lá do nosso
querer e fazer”13. Ou seja, a sua análise
inscreve-se no pano de fundo do postulado da universalidade da
razão hermenêutica, que Gadamer enuncia da
seguinte forma: “Porquanto compreendemos pertencemos a um
acontecer da verdade, e quando queremos saber aquilo em que
devemos acreditar, chegamos sempre demasiado tarde”14.
Contudo, esta formulação afasta-o do problema
crítico acerca do valor dos preconceitos. Por isso notou
J. Greisch que “na hermenêutica filosófica
de Gadamer, não existe mais instância
crítica que permita separar os bons
‘preconceitos’ (aqueles que tornam possível
a compreensão) dos maus (aqueles que são um
obstáculo epistemológico)”15. Não se
responde, além do mais, a perguntas de inegável
pertinência, a começar pela questão de
saber se não é ( não estando nunca em
causa a solidez das convicções de que partimos)
à filosofia que compete justamente a tomada de
posição crítica relativamente a todas
essas convicções pré-filosóficas.
Nesse sentido, haveria que perguntar em que medida e até
que ponto é possível, através do nosso
querer e pelo trabalho de uma razão crítica,
tornarmo-nos sujeitos activos, capazes de responder
racionalmente pelas nossas crenças e, se
necessário, de transformá-las ou mesmo de
substituí-las por outras. Formulada com toda a clareza,
a questão é a de saber “em que medida posso
modificar, graças à filosofia, os meus pontos de
partida, as convicções
pré-filosóficas de que parti?”16 Ora esta
questão encontra-se no centro das reflexões do
filósofo a que de seguida nos referiremos; com efeito,
recusando, este, a dicotomia crença/razão, mas,
sobretudo, recusando-se a hipotecar a competência da
razão a crenças que seriam necessariamente cegas
ou a convicções inevitavelmente dogmáticas
— e delimita-se, desta forma, teologia e filosofia
— pôde afirmar que “para poder dizer que
estas convicções são
convicções válidas, não sendo as
outras senão ilusão, cada filosofia deve tomar
posição relativamente a todas estas
convicções pré-filosóficas e que
constituem, por assim dizer, a matéria primeira da
filosofia”17.
Ora, esta questão de uma
racionalidade competente no domínio dos valores (em que
é preciso escolher, decidir, deliberar), isto é,
exercida no trânsito do dado para o preferível,
não pertence, primordialmente, ao campo do problema
hermenêutico18, mas, por excelência, ao
domínio da retórica19. É aqui, de facto,
que o problema da legitimidade das interpretações
aparece mais claramente tributário e associado aos
problemas da argumentação. Se prescindirmos da
ideia da existência de uma instância última
e soberana de decisão que permitisse acabar com o
conflito das interpretações e instaurar, desse
modo, a unicidade de um sentido inequívoco20 (o que
equivaleria a sacrificar, quer a ideia de interpretação 21
nutrida da abertura sobre a possibilidade de um sentido
inesgotável e múltiplo, quer a ideia de argumentação forjada sobre a ideia de pluralidade e da necessidade
da escolha entre possíveis22) facilmente veremos como
interpretação e argumentação se
remetem mutuamente.
Com efeito, se é a
interpretação o modo de ser da razão
histórica, a argumentação é o meio
através do qual, por um trabalho de crítica
solidário de um esforço de persuasiva
justificação, a racionalidade interpretativa se
revela na sua competência prática. É que
toda a argumentação não é
concebível senão em função da
acção que ela prepara ou que ela determina23, nem
pode ser considerada como exercício intelectual
inteiramente desligado de toda a preocupação
prática24.
Nenhum exemplo mostra melhor este aspecto
do que a prática jurídica e o tipo de
racionalidade que dela se pode desprender; e ninguém
insistiu tanto nos ensinamentos que os filósofos
poderiam retirar do direito e da prática jurídica
como Chaïm Perelman25.
Para o filósofo de Bruxelas, o exame
do raciocínio jurídico e o estudo das
práticas do direito tornam possível chegar-se a
“um outro tipo de racionalidade”26; eles permitem
não só alargar a concepção
tradicional de razão como ainda reconciliar a
razão com a praxis humana. Esta insistência de Perelman no
modelo jurídico não é senão a forma
inteligente de pensar a racionalidade, não a partir de
pretensões e aspirações ideais, porventura
exorbitantes e utópicas, mas de a encontrar no exercício e
no esforço efectivo dos homens confrontados com a necessidade de se
organizarem numa sociedade razoável e com o mínimo de violência. Por
isso pôde escrever, em consciente polémica com o
cartesianismo, que em vez de fundar a sua filosofia
“sobre verdades definitivas e indiscutíveis,
partiremos do facto de que os homens e os grupos de homens aderem a toda a
espécie de opiniões com uma intensidade
variável, que apenas o pôr à prova permite
conhecer. As crenças de que se trata não
são sempre evidentes e o seu objecto raramente consiste
em ideias claras e distintas. As crenças mais geralmente
admitidas
permanecem durante muito tempo implícitas e
não-formuladas, pois o mais frequente é que
não é senão por ocasião de um
desacordo quanto às consequências que delas
resultam que se coloca o problemas da sua
formulação e da sua determinação
mais precisa”27. Recorde-se, aliás, que foi este
ponto de partida concreto e empírico — o recurso e
a análise de escritos em que se procura fazer prevalecer
um valor, uma regra, mostrar que tal acção ou
escolha é preferível a uma outra, preconizar uma
linha de conduta e, mais genericamente, apresentar
justificações de toda a espécie —
que colocou Perelman no caminho de uma nova
tematização da razão. E, torna-se claro
que a actividade jurídica com a qual o filósofo
belga estava, pela sua própria formação,
familiarizado, se apresentava como um recurso privilegiado para
desenvolver a questão de saber como é que se
raciociona sobre valores.
Nesta ordem de considerações,
o modelo jurídico apresenta-se antes de tudo como uma
possibilidade pela qual podemos tematizar a razão a partir do seu uso e
ver que um tal uso só é compreensível no
quadro de uma teoria da
argumentação cuja
amplitude se projecta muito para além do próprio
domínio do direito: ela revela-se essencial e
indispensável “não apenas no
raciocínio prático, que tende a justificar toda a
decisão razoável, mas também nas
ciências humanas, em filosofia e mesmo nas ciências
naturais, quando se trata de preferir um tipo de
explicação a um outro, de justificar as
revoluções científicas”28.
O movimento do pensamento perelmaniano
efectua-se, assim, no sentido de uma transferência
gradual “das categorias de verdade e de
demonstração para as de
justificação e de decisão razoável,
estando a razão teórica subordinada à
razão prática”29. Com efeito, escreve
Perelman, “durante muito tempo, a ideia de racionalidade
esteve intimamente ligada à ideia de verdade, no sentido
em que se pode considerar racional aquele que afirma
proposições verdadeiras, dando-lhes um
fundamento, não sendo, as proposições
falsas, racionais. Quando se trata de regras de conduta
não nos encontramos em face nem do verdadeiro nem do
falso. Estas regras não são evidentes nem
arbitrárias; tentamos, no máximo, encontrar-lhes
uma justificação”30.
Por isso, na racionalidade argumentativa
proposta por Perelman, apostada em assinalar as
interacções constantes do pensamento e da
acção, em captar na sua vivacidade as
relações dialécticas que entre eles se
tecem, são essenciais as noções de justificação e de crítica.
Os pressupostos e as
implicações da ideia de
justificação — e assinale-se que o problema
da justificação não surge senão no
domínio prático, quando se trata de
decisão, de acção, de escolha31 —
podem-se enunciar da seguinte forma: 1) “Toda a
justificação pressupõe a existência,
ou a eventualidade, de uma apreciação
desfavorável no que diz respeito àquilo que nos
esforçamos por justificar. Por isso mesmo a
justificação liga-se intimamente à ideia
de valorização ou
desvalorização”32; 2) “a
justificação diz respeito àquilo que
é simultaneamente discutível e discutido. Resulta
daqui que tudo aquilo que é absolutamente válido
não deve ser submetido a um processo de
justificação e, inversamente, aquilo que
procuramos justificar não pode ser considerado
incondicional e absolutamente válido”33; 3)
“deve ser justificado, para o espírito tomado de
racionalidade, aquilo que não é evidente nem
arbitrário”34.
No que diz respeito à ideia de
crítica, tal como ela é concebida no âmbito
de uma racionalidade argumentativa, ela nunca pode ser
sinónimo de epoché, nem solidária das pretensões de
recomeçar, radicalmente, a partir do zero; criticar
será, então, mostrar “que uma
acção se opõe a uma regra admitida, que
ela não consegue alcançar o fim que visa, que ela
se opõe a um ideal reconhecido. Por outras palavras,
toda a crítica que exige uma justificação
situa-se num contexto em que certas regras, certas normas,
certos valores, certos ideais, são já admitidos.
Sem isso a crítica seria impossível. Isto
não quer dizer que estas regras, que estas normas, que
estes valores ou que estes ideais não pudessem, por seu
turno, ser criticados, mas tal seria em relação a
outras regras, outros critérios, outros valores. Uma
crítica é inconcebível fora de um contexto
que pressupõe a adesão a certas regras, a certos
valores, a certos ideais”35.
Argumentar é, assim, fornecer
argumentos, ou seja, razões a favor ou contra
determinada tese. Não é dizer a verdade mas aferir, no
diálogo consigo mesmo e com os outros, a coerência
das opiniões que se pretendem justas no contexto
histórico-social, situado e concreto em que se revelam
pertinentes36. E se, como Perelman defende, por um lado, toda a
argumentação se desenvolve em
função de um auditório37 e, por outro,
é o visar a universalidade aquilo que constitui “o
único critério da racionalidade”38,
então aquilo que autor de Justiça
e Razão denomina como
“auditório universal” será o que
melhor permitirá compreender a historicidade da
razão39. É que, ao falar-se da razão como
auditório universal40, não é a uma
universalidade abstracta da razão que se faz
referência mas a uma universalidade concreta da
comunicação e do diálogo a que preside a
consciência de que não é possível
persuadir nenhum auditório senão partindo daquilo
que ele já admite. Não se trata da
postulação da universalidade da razão, mas
de, tendo em conta que é preciso estabelecer um
laço entre aquilo que se quer fazer admitir e aquilo em
que à partida se crê41, ver em que medida as
afirmações e as crenças que admitimos
são susceptíveis de universalização
ou podem ser consideradas como universalizáveis aos
olhos de todos; trata-se, portanto, da intenção e do apelo a uma
universalidade dialógica pensada a partir do diferendo e
da premência prática de estabelecer acordos e
consensos que nada têm de imutável e que nada
garante serem definitivos.
A argumentação não
confere fundamentos absolutos, mas também não se
tece arbitrariamente. Exprime as escolhas e as
preferências possíveis no horizonte duma
historicidade que à razão permite o
esforço de, interpretando e decidindo, ser
razoável.
1 H.-G. Gadamer, Historicidade in História e Historicidade, col.
Panfletos, Gradiva, 1988, p. 101.
2 idem ibidem.
3 Cf. Wahreit
und Methode, trad. esp., Salamanca,
Ediciones Sígueme, 1977, p. 344. (Doravante W.M.).
4 W.M., trad. esp., p. 372.
5 W.M., trad. esp. p. 432.
6 W.M., trad. esp. p. 433.
7 Caberia, contudo, proceder à
discussão do que esta proposta de relativismo significa.
Com efeito, seria preciso analisar minuciosamente o papel
estratégico e a eficácia que Gadamer continua (na
sequência da tradição filosófica e,
mais particularmente, de Hegel) a atribuír ao reconhecimento. O que
radicalmente se joga na questão do reconhecimento
é o modo como, do ponto de vista da consciência
reflexiva, se estabelece a relação com os limites
do saber. Se a resposta clássica a este problema foi
dada em termos de superação e
apropriação (a Aufhebung hegeliana) parece-nos que também Gadamer
não se desvia muito do modo tradicional de colocar a
questão. Por um lado, insiste na necessidade de
experienciar os próprios limites; mas por outro,
não deixa de ligar a consciência dos limites
à possibilidade sempre em mira, de os superar:
“Mas experienciar e perceber os nossos próprios
limites é procurar superá-los” (L’art de comprendre, Éd. Aubier Montaigne, Paris, 1982, pp. 25).
Parece-nos, pois, merecedora de alguma reflexão, a
objecção que W. Pannenberg colocou à
hermenêutica gadameriana, segundo a qual esta não
passaria de um hegelianismo disfarçado (Cf. Hermeneutik und Universalgeschichte, Zeitschrift für
Theologie und Kirche, 60, 1963,
citado em R. Bubner, La filosofia
alemana contemporanea, trad. esp.,
Ed. Cátreda, Madrid, 1984, p. 84).
8 Ver, por exemplo, P. Ricoeur, De l’Interprétation. Essai sur Freud, Seuil, Paris, 1965,
p.52.
9 W.M., trad. esp., p. 344.
10 cf. W.M., trad. esp., pp. 378-414.
11 cf. W.M., trad. esp., p. 443.
12 “Fazer uma experiência, seja
de uma coisa, de um homem, de um deus, significa que algo nos
acontece, nos encontra, nos sobrevém, nos derruba e nos
transforma. Falar em ‘fazer’ não significa,
nesta acepção, em rigor, que nós
efectuamos, por nós mesmos, a experiência; aqui
fazer significa: suportar, sofrer, receber o que vem ao nosso
encontro, submetendo-nos” (M.Heidegger, Unterwegs zur Sprache,
trad. franc., Gallimard, 1976, p. 143).
13 W.M., trad. esp., p. 10.
14 W.M., trad. esp., p. 585.
15 J. Greisch, L´âge
herméneutique de la raison,Les
Éditions du Cerf, 1985, p. 32.
16 Philosophie
et Méthode, Actes du colloque de Bruxelles (1972), édité par les soins de Ch.
Perelman, Éditions de l’Université de
Bruxelles, p. 194.
17 idem ibidem, p. 195.
18 Segundo Gadamer o problema
hermenêutico não é o do estabelecimento de
regras ou preceitos para compreender correctamente (não
é, primordialmente, uma questão
metodológica), mas o do fenómeno da
própria compreensão enquanto fenómeno
ontológico. Quer dizer: o ponto de partida gadameriano
é o de que a compreensão é uma
experiência primordial e universal; a partir daí
trata-se, um pouco à maneira de Kant, de tentar
determinar como é possível a compreensão
(insere-se aqui a questão dos preconceitos) e saber
quais são os limites da compreensão humana (aqui
se inserindo, por sua vez, os temas da historicidade, da
finitude a da consciência hermenêutica). É o
próprio Gadamer que sublinha que o que está em
questão não é o que fazemos ou devemos
fazer para compreender mas sim “o que ocorre para
lá do nosso quer e fazer” W.M., trad. esp., p. 10).
Mas, assim formulado, o problema hermenêutico vai
posteriormente permitir o relançar da questão
epistemológica. À análise
fenomenológica da compreensão que visa a
elucidação do que a compreensão é,
Gadamer faz suceder a questão das
condições e dos limites do compreender abrindo,
simultaneamente para a questão a legitimidade das
interpretações e, portanto, para o problemas da
arbitragem do que Ricoeur chamou o campo conflitual das
interpretações. Pelo nosso lado faremos remeter
esta questão do estabelecimento dos critérios
para o domínio da retórica e da
argumentação.
19 É certo que Gadamer não
deixou de sublinhar que “os aspectos retórico e
hermenêutico do carácter linguageiro do homem se
compenetram intimamente” pois que “a teoria
é, nos dois casos, posterior àquilo da qual ela
é abstraída, àquilo que chamamos praxis” (L’art de comprendre, Éditions Aubier Montaigne, 1982,
respectivamente p.129 e p. 126). Não explorou, contudo,
as possibilidades que uma teoria da argumentação
poderia fornecer para o problema dos critérios de
validade das nossas opiniões e crenças no quadro
do exercício de uma razão crítica. Tomando
como ponto de partida a obra de Chaïm Perelman,
procuraremos ensaiar uma articulação entre a
razão hermenêutica gadameriana e a racionalidade
argumentativa da “nova retórica”.
20 Mas isso não seria, como nota
Perelman, uma situação normal: “A
necessidade de interpretar apresenta-se (...) como a regra,
constituindo a eliminação de toda a
interpretação uma situação
excepcional e artificial” (Traité
de l’argumentation. La
nouvelle rhétorique, 5ª ed., Éditions de
l’Université de Bruxelles, 1988, p. 168. Doravante
T.A.).
21 É que, como nota Ricoeur,
é sob a condição fundamental do sentido
só se dar através de leituras plurais ou de uma
interpretação multívoca, que a
interpretação, tema central da
hermenêutica, se revela como uma teoria do sentido
múltiplo (Cf. P. Ricoeur, Rhetorique-Poetique-Herméneutique in De la
Métaphysique à la rhetorique, Ed. de L’Université de Bruxelles, 1986,
p.150).
22 Pois que, como observa Perelman,
“a argumentação visa uma escolha entre
possíveis” (T.A., p. 83)
23 Cf.T.A., p. 71
24 Cf. T.A., p. 78.
25 Cf., entre outros textos, os dois
seguintes, incluidos em duas recolhas de artigos de Ch.
Perelman: Ce que le philosophe peut
apprendre par l’étude du droit in Droit, Morale et
Philosophie,2ª ed., Paris,
L.G.D.J., 1976, pp. 191-202 e Ce
qu’une réflexion sur le droit peut apporter au
philosophe in Justice et Raison, 2ª
ed., Éditions de l’Université de Bruxelles,
1972, pp. 244-255.
26 Ch. Perelman, Ce que le philosophe peut apprendre par
l’étude du droit in Droit, Morale et Philosophie, 2ª ed., Paris, L.G.D.J., 1976, pp. 196.
27 T.A., pp. 677-678. Sublinhado meu.
28 Ch. Perelman, Le champ de l’argumentation,, Bruxelles, Presses Universitaites de Bruxelles,
1970, p. 9.
29 Ch. Perelman, Justice et Raison, 2ª
ed., Éditions de l’Université de Bruxelles,
1972, p. 7.
30 Ch. Perelman, Introduction historique à la philosophie morale, Éditions de l’Université de
Bruxelles, 1980, p. 206.
31 Ch. Perelman, Cinq leçons sur la justice in Droit, Morale et
Philosophie, 2ª ed., Paris,
L.G.D.J., 1976, p.50.
32 Ch. Perelman, Jugements de valeur, justification et argumentation in Justice et Raison, 2ª ed., Éditions de
l’Université de Bruxelles, 1972, p. 236.
33 idem ibidem, p. 236.
34 idem ibidem, p. 237.
35 Ch. Perelman, Moral et libre examen in Droit, Morale et Philosophie, 2ª ed., Paris, L.G.D.J., 1976, p. 173.
36 Característica da nova
racionalidade proposta por Perelman é a afinidade que
nela encontramos entre a ideia de razão e a ideia de
justiça. Razão e justiça não
aparecem, aqui, como duas noções desligadas mas,
pelo contrário, como noções que se
esclarecem mutuamente.
37 T.A., p. 7.
38 Ch. Perelman, Raison éternelle, raison historique in Justice et Raison, 2ª ed., Éditions de
l’Université de Bruxelles, 1972, p. 103.
39 idem ibidem, p. 100.
40 A propósito do
“auditório universal” e da racionalidade que
ele incarna ver, entre outros, T.A., § 7; La
quête du rationnel in Rhétorique et Philosophie, Paris, P.U.F., 1952, pp. 110-129; e L’ideal de rationalité et la
règle de justice in Le champ de l’argumentation, Bruxelles, Presses Universitaites de Bruxelles,
1970, pp. 287-336. No que diz respeito aos escritos de Perelman
assinale-se que desde 1988 a Universidas de de Bruxelas vem
publicando as suas Œuvres ; assim, foram já editados: vol. 1: Traité de l’argumentation. La nouvelle rhétorique, 5ª ed.,
Pref. M. Meyer, Éditions de l’Université de
Bruxelles, 1988, 734 pp.; vol. 2: Rhétoriques, Avant-Propos de M. Meyer, Éditions de
l’Université de Bruxelles, 1989, 470 pp.; vol. 3: Éthique et Droit, Presentation por A. Lempereur, Éditions de
l’Université de Bruxelles, 1990, 825 pp..
41 Cf. Philosophie
et Méthode, Actes du colloque
de Bruxelles (1972), édité par le soins de Ch.
Perelman, Éditions de l’Université de
Bruxelles, p. 196.
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