Artigos não publicados
Rui Grácio

Práricas discursivas e argumentação: anatomia de uma ambiguidade
a publicar no livro Perspectivas e discursividade. Questões de argumentação.

Há uma ambiguidade que atravessa grande parte das teorizações da argumentação. Por um lado, existe actualmente uma tendência generalizada para caracterizar a argumentação como uma prática discursiva. Por outro, verifica-se também a tentativa de especificar a argumentação em termos de finalidade, seja esta a persuasão, a resolução de conflitos, a negociação entre sujeitos, a conquista de adesão, etc., mas, em qualquer caso, como um jogo discursivo destinado a produzir um resultado eficaz. Encerrada nesta ideia de jogo, a argumentação é então tematizada a partir da ideia de situação argumentativa: caracteriza-se esta pela existência de intervenientes, pela finalidade da interacção discursiva em dado contexto e pelo uso do discurso como meio de dirimir posições divergentes que se exprimem em teses e se sustentam em argumentos. Na perspectiva da pragma-dialéctica, por exemplo, a manutenção no regime da argumentação é regrada por aquilo que os seus teorizadores designam como um «código de conduta». A obediência a essas regras é o que determina se os movimentos de uma interacção discursiva se mantêm ao nível da argumentação ou se reflectem o abandono desse nível ao cometerem faltas argumentativas que não respeitam as regras do jogo. Autonomizando o campo da argumentação como aquele em que o discurso se joga em função de certos propósitos e segundo as regras específicas dos procedimentos discursivos, obtêm-se então critérios não só para identificar as práticas discursivas como argumentação como também para as analisar de um ponto de vista da argumentação. Tal situação levanta contudo uma dificuldade: é que as práticas discursivas nunca se desenvolvem, ou apenas em condições excepcionais e artificiais, no uso quotidiano do discurso, segundo as regras do jogo e acabarão sempre por ser vistas como aproximações que de algum modo violam essas regras. Surgirá então a ideia de crítica, que residirá essencialmente em averiguar se uma prática discursiva concreta é ou não argumentativamente aceitável na medida em que nela são, ou não, transgredidas as regras do jogo, e a ideia de normatividade, que consistirá em reconduzir as práticas discursivas ao quadro das regras do jogo.
Mas — e esta é a ambiguidade a que nos referimos no início — o jogo argumentativo e o código de conduta que o regula retiram a sua dimensão normativa não apenas de qualquer jogo implicar regras, mas do facto de se considerar que essas regras têm um alcance mais amplo e são definidoras da razoabilidade e do uso razoável do discurso. Com este lance, a questão muda de face: é que sob a capa das práticas discursivas em que qualquer pessoa se reconhece, entre outras coisas, como argumentador, paira agora o padrão sociológico da razoabilidade solidário de uma ideologia da argumentatividade. Inverte-se, assim, a nosso ver, a questão fundamental na teorização da argumentação: a de encontrar, no âmbito alargado das práticas discursivas, e assumindo que estas são sempre mais do que argumentação e nunca são pura e simplesmente argumentação, o registo específico de com elas interagirmos em termos de argumentação. Ou seja, em vez de partirmos da ideia de que as práticas discursivas razoáveis são aquelas que se pautam pela capacidade do jogo argumentativo, o que de certa maneira corresponde a forçar (e os exemplos que os teóricos da argumentação utilizam são, também, na maior parte das vezes, forçados e artificiais, cumprindo apenas a função de ilustrar aquilo que antecipadamente querem exemplificar) as práticas brutas a enquadrarem-se no padrão prévio da razoabilidade, podemos partir da ideia de que a argumentação é uma via de interagir com essas práticas de uma forma específica: a de tomar o discurso como um assunto em questão. Sabemos que, em termos concretos, as práticas discursivas não podem ser dissociadas de processos de regulação sociológica do poder e, para utilizar um termo de Marx, que os discursos são sempre sobredeterminados. Sabemos, por outro lado, que levar as práticas discursivas a um plano da argumentação e da interlocução é, em termos concretos, muitas vezes impossível, porque a própria actividade argumentativa é sociologicamente constrangida:


«Mesmo nas sociedades modernas, a argumentação não é um empreendimento perfeitamente livre que pode ser exercido a qualquer momento, seja por quem for e sobre que tema for. Como todas as modalidades de expressão do pensamento, ela não pode intervir se não for previamente aceite que o debate é aberto e conferido o direito à palavra àquele que se propõe defender ou justificar uma posição. (…)
Num grupo social, seja ele qual for, há interditos estabelecidos. Eles referem-se quer a palavras quer a actos, pelo menos quando as palavras têm um dimensão suficientemente pública para serem assimiladas a actos. A argumentação não é possível senão no interior das margens que delimitam estes interditos.
Tais interditos não são especulativos. Apoiam-se na força e a sua violação traduz-se em medidas que atingem a pessoa no plano físico, social e moral: exclusão, marginalização, silêncio e, quando são ditados por uma autoridade dotada de poderes jurídicos ou de facto, por perseguições, condenações, privação de liberdade, de estatuto, de bens, da própria vida.»1

Ou seja, é ambígua toda a teorização da argumentação que de algum modo pretende introduzir uma espécie de assepsia social nas práticas discursivas e que isola a argumentação num jogo de razoabilidade que, em última análise, culminaria sempre, se não num consenso, pelo menos num entendimento, como se a tensão conflitual que perpassa o campo social assim pudesse ser erradicada, como se a resolução do conflito de perspectivas, para além de poder ter como palco a interlocução argumentativa não remetesse também para uma dimensão sócio-política.
Na nossa perspectiva, definir normativamente a argumentação é embarcar numa ideologia da argumentatividade que a restringe a comportamentos socialmente regrados e aceites que ela deve reproduzir. E é, neste movimento, reconduzir as questões de argumentação a questões de raciocínio padronizadas por uma finalidade contextual «legítima» e pelos compromissos proposicionais que funcionam como premissas de um jogo lógico-dialéctico em que há que concluir e em que não é razoável resistir.


Notas
1 OLÉRON, P.,1987, L’Argumentation, Presses Universitaires de France, 2ª ed, pp. 18-19.