Tradução
Rui Grácio
(Tradução do texto de Chaïm Perelman in M.Meyer (Org.), De la Méthaphysique à la Rhétorique, Éditions de l'Université de Bruxelles, 1986, pp. 15-21.

LÓGICA FORMAL E LÓGICA INFORMAL
in Caderno de Filosofias, nº 5 (dedicado ao tema Argumentação, Retórica e Racionalidades), Coimbra, 1992, pp. 11-20.

Ainda que a ideia de uma lógica formal seja conhecida desde Aristóteles, a partir dos meados do século XIX, sob a influência de lógicos matemáticos, generaliza-se a ideia de que lógica e lógica formal são sinónimos, eliminando-se toda a concepção de uma lógica informal. O padre Bochenski, que é um dos representantes desta tendência, exprimiu ainda esta ideia num recente colóquio sobre o tema da lógica moderna, que teve lugar em Roma, em 1976. Numa comunicação intitulada "The General Sense and Caracter of Modern Logic"1, ele identifica a lógica moderna (ML) com a lógica formal. Caracteriza a ML por três princípios metodológicos: o uso de uma língua artificial, o formalismo e o objectivismo.
Insiste aí sobre os grandes progressos que o recurso a uma língua artificial, que permite eliminar os equívocos,  as ambiguidades e as controvérsias dificilmente elimináveis quando se trata de línguas naturais, introduz.
Com efeito, a condição fundamental na construção de uma língua artificial é a de que cada signo, tal como cada expressão bem formada, tenha um e apenas um sentido. O objectivismo a que ele faz alusão pressupõe que a lógica moderna não se ocupe senão das propriedades objectivas, verdade, falsidade, probabilidade, necessidade, etc., independentes da atitude dos homens, do que eles pensam ou crêem. O mesmo se passará com os axiomas do sistema, enumerados à partida, bem como com as regras de substituição e de dedução que indicam quais são as operações permitidas, conformes às regras, e que permitirão distinguir uma dedução correcta de uma dedução incorrecta.
Cada sistema formal será, portanto, limitado nas suas possibilidades de expressão e de demonstração de forma que, dada uma língua artificial, ela não permite dizer tudo; dado um conjunto de axiomas e de regras de dedução, deve admitir-se, pelo menos se o sistema é coerente, a existência de proposições indicidíveis, isto é, de proposições que nem elas, nem mesmo a sua negação, se pode demonstrar.
Através destas exigências diversas uma língua artificial e um sistema formal opõem-se quer às características de uma língua natural quer às de um sistema não formal, tal como o sistema de direito moderno.
Uma língua natural é um instrumento de comunicação, em princípio universal. Ela deve ser capaz de comunicar seja que ideia for. As condições metodológicas de uma comunicação sensata primam sobre qualquer outra consideração, como seja a unicidade dos signos utilizados. É assim que se presume que o que nos dizem não é incoerente e não é desprovido de interesse. Lendo o célebre fragmento de Heraclito "Entramos e não entramos duas vezes num mesmo rio", a nossa primeira reacção não é a de acreditar na incoerência de Heraclito; procuramos antes interpretar aquilo que ele nos diz de forma a atribuir-lhe um sentido aceitável, assinalando por exemplo a ambiguidade da expressão "o mesmo rio" que tanto se refere aos rios como às águas que neles correm. Para salvaguardar a ideia de comunicação sensata, renuncia-se à hipótese da univocidade dos termos utilizados.
Da mesma maneira, quando no César, a célebre peça de Pagnol, o autor faz dizer a Panisse, sobre o seu leito de morte: "Morrer, isso nada me importa. O que me dói é deixar a vida", somos obrigados, para compreender Panisse, a não tratar "morrer" e "deixar a vida" como sinónimos, ainda que contudo seja isso que os dicionários nos ensinam.
Quando se diz "um tostão é um tostão", "os negócios são os negócios", ninguém interpretará estas expressões como aplicações do princípio de identidade, pois, salvo num curso de lógica, para que alguém se dê ao trabalho de exprimir as suas ideias é preciso que elas comuniquem algo diferente de uma tautologia.
Recordo-me de uma história autêntica. Os pais foram à estação esperar o regresso do seu jovem filho após uma longa ausência no estrangeiro. Quando o filho apareceu na porta da carruagem, o pai não pôde conter lágrimas de emoção. Vendo isso a mãe exclamou: "Vejo agora que não só uma mãe é uma mãe, como também um pai é um pai".  Se a mãe tivesse necessidade desta ocasião comovente para admitir que um pai era um pai, este enunciado não podia ser tautológico.
Há outras situações que nos impõem interpretar um texto de uma forma não habitual. É conhecido o pensamento de Pascal: "Quando a palavras de Deus, que é verídica, é falsa literalmente, ela é verdadeira espiritualmente"2. Para salvaguardar a verdade do texto sagrado, Pascal aconselha-nos a afastarmo-nos do sentido literal. Igualmente em direito, opor-se-á à letra, o espírito da lei, de forma a dar do texto uma interpretação aceitável.
A possibilidade de conferir a uma mesma expressão sentidos múltiplos, por vezes inteiramente novos, de recorrer a metáforas, a interpretações controversas, está ligada às condições de uso da linguagem natural. O facto desta recorrer amiúde a noções confusas, que dão lugar a interpretações múltiplas, a definições variadas, obriga-nos quase sempre a efectuar escolhas, a tomar decisões que não coincidem necessariamente. Donde a obrigação tão frequente de justificar as escolhas, de motivar essas decisões.
Em direito, contrariamente ao que se passa num sistema formal, quase sempre o juiz é simultaneamente obrigado a tomar uma decisão e a motivá-la. O célebre artigo 4 do Código Napoleão proclama com efeito que "o juiz que recusar julgar sob pretexto do silêncio, da obscuridade ou da insuficiência da lei, será culpado de denegação de justiça". Quando o texto lhe parece, à primeira vista, apresentar uma lacuna, uma antinomia ou uma ambiguidade, ele deve interpretar o sistema, através das técnicas do raciocínio jurídico, de maneira a encontrar uma solução e a motivá-la. Em todos estes casos dever-se-á recorrer à lógica informal que é a lógica que justifica a acção, que permite resolver uma controvérsia, tomar uma decisão razoável.
Por isso Aristóteles tinha oposto aos raciocínios analíticos, os raciocínios dialécticos, isto é, àqueles que se encontram nos debates, nas controvérsias de toda a espécie, quando se trata de destacar a opinião razoável (ÈÈeulogo s).
Enquanto a lógica formal é a lógica da demonstração, a lógica informal é a da argumentação. Enquanto a demonstração é correcta ou incorrecta, constrangedora no primeiro caso e sem valor no segundo, os argumentos são mais ou menos fortes, mais ou menos pertinentes, mais ou menos convincentes. Na argumentação não se trata de mostrar, como na demonstração, que uma qualidade objectiva,como a verdade, passa das premissas para a conclusão, mas que se pode fazer admitir o carácter razoável, aceitável de uma decisão, a partir daquilo que o auditório já admite, a partir de teses às quais ele adere com uma intensidade suficiente. O discurso persuasivo visa, pois, uma transferência de adesão de uma qualidade subjectiva que pode variar de espírito para espírito.
Essa é aliás a razão pela qual a falta de raciocínio chamada "petição de princípio" é uma falta de argumentação, na medida em que ela supõe admitida uma tese contestada. Pelo contrário o princípio de identidade, se p, então p, longe de ser uma falta de raciocínio, é uma lei lógica que nenhum sistema formal pode desconhecer.
Um sistema formal mostra-nos quais são as consequências que decorrem dos axiomas, sejam estes considerados como proposições evidentes ou como simples hipóteses convencionalmente admitidas. Num sistema formal os axiomas não são nunca objecto de uma controvérsia; eles são considerados como  verdadeiros, objectivamente ou por convenção.
O mesmo não se passa com a argumentação, onde o ponto de partida deve ser admitido pelo auditório que se quer persuadir ou convencer pelo discurso. As teses de partida consistem em lugares comuns, isto é, em proposições comummente admitidas, quer se trate de proposições do senso comum ou de teses não contestadas numa disciplina particular. Por vezes, como nos diálogos socráticos, o orador assegurar-se-á, de forma expressa, da adesão do interlocutor às teses sobre as quais ele funda a sua argumentação.
Mas contrariamente aos axiomas, que não dão lugar à controvérsia no seio do sistema, os lugares comuns, sobre os quais existe um consenso geral, dizem respeito a noções vagas, confusas, controversas e das quais não se pode tirar consequências sem procurar clarificá-las. Deste modo todos estarão de acordo sobre o facto da liberdade ser melhor do que a escravatura, de se dever procurar a justiça ou o bem comum; mas para daí derivar uma linha de conduta particular, ter-se-á de precisar o que se entende por estas teses que, à partida, parecem incontestáveis. Por outro lado, os lugares comuns, que estão presumidamente admitidos à partida e que ninguém contesta quando se apresentam isoladamente, podem dar lugar a incompatibilidades. Que fazer quando a procura do bem comum se opõe, pelo menos à primeira vista, à realização da justiça? Alguns dirão que o bem oposto à justiça não é senão um bem aparente; outros dirão que o bem comum se opõe a uma justiça aparente. Como decidir qual é o valor autêntico e aquele que não é senão ilusório? Trata-se de dar a uma noção habitual um sentido novo, mais adaptado à situação. Mas esta mudança de sentido não pode fazer-se sem razão, pois contrariamente ao sentido habitualmente admitido e que é o sentido pressuposto, a mudança de sentido deve ser justificada. É àquele que se opõe ao sentido habitual que incumbe o encargo da prova.
Esta noção de encargo da prova, desconhecida em lógica formal, tal como acontece com a noção de presunção, é importada do direito, no qual ela dispensa a prova do facto. É assim que a presunção de inocência impõe o encargo da prova àquele que a quer inverter. De igual modo, sendo o marido da mãe o presumível pai da criança, ele não tem que apresentar a prova da paternidade.
Esta noção de presunção, com a noção correspondente de encargo da prova, é de uso corrente no domínio das normas e dos valores. E isto explica, como o mostrou P. Day na sua comunicação "Présumptions"3, o pluralismo filosófico. Desde que adiramos a um princípio ou a um valor, não temos que justificar aquilo que se lhe conforma, mas unicamente o comportamento que o viola ou se lhe opõe. Ele distinguiu três tipos de atitudes que qualifica de conservadora, de liberal e de socialista,  caracterizando-se cada uma pela sua adesão a princípios e a valores diferentes. Assim, a presunção conservadora valoriza o que é, e manifesta-se pela regra segundo a qual somente a mudança, em todas as situações, sempre e em tudo, exige uma justificação. Deste modo, aquele que se conforma aos precedentes, ao costume ou à tradição, não tem que se justificar, mas todo o desvio deveria ser justificado. A presunção liberal encontra-se exemplarmente expressa nesta frase de J. St. Mill (On Liberty, Capítulo V): "deixar as pessoas fazer o que elas querem é sempre melhor, ceteris paribus, do que constrangi-las". A liberdade vale por si, só a limitação da liberdade exige uma justificação. Isaïah Berlin exprime a presunção socialista quando escreve: "Equality needs no reasons, only inequality does" (Equality, Proceedings of Aristotelian Society, 56, 1955-1956, p. 305). Mas pode-se generalizar a sua tese: aquele que está em conformidade com a regra de ouro, ao imperativo categórico ou ao princípio do utilitarismo, não tem que justificar a sua conduta. Só aquele que viola um destes princípios se deve justificar. A existências destes princípios variados, que podem aliás entrar em conflito nas situações concretas, explica a diversidade das filosofias, cada qual inserindo-se numa corrente de opinião que é geralmente admitida num dado meio e momento. Por aí se vê que a lógica informal, apoiando-se sobre factos, princípios, opiniões, lugares, valores admitidos pelo auditório, é necessariamente situada, e por isso não pode aspirar à objectividade da lógica formal.
Mas, nesse caso, o critério ao qual se deve submeter a lógica informal consiste unicamente na eficácia, no facto de persuadir o auditório a que o discurso se dirige? Esta era a grave objecção de Platão contra os sofistas e os demagogos que utilizavam meios indignos de um filósofo, a mentira e a lisonja, para ganhar a adesão de uma turba ignorante. A esta objecção que apresenta no Górgias, ele opõe, no Fedro, uma outra retórica que seria digna de um filósofo, aquela que poderia convencer os próprios deuses (273e). Noutros termos, a eficácia de um discurso persuasivo não basta para garantir o seu valor. Como a eficácia é função do auditório, a melhor argumentação é aquela que poderia convencer o auditório mais exigente, o mais crítico, o melhor informado, como o que é constituído pelos deuses ou pela razão divina. É assim que a argumentação filosófica se apresenta como um apelo à razão, que eu traduzo na linguagem da argumentação, ou na da nova retórica, como um discurso que se dirige ao auditório universal. Uma argumentação racional caracteriza-se por uma intenção de universalidade, ela visa convencer, isto é, persuadir um auditório que, no espírito do filósofo, incarna a razão. Enquanto uma demonstração formal é válida, na medida em que ela está conforme com critérios puramente formais, não se pode falar de validade de uma argumentação, de um raciocínio não formal. Com efeito, uma argumentação não é nunca constrangedora e permite sempre uma argumentação em sentido oposto. Daí o princípio fundamental do procedimento judiciário, segundo o qual é sempre preciso ouvir a parte adversa. Mas não é por existirem tanto argumentos em favor de uma tese como em favor da antítese que todos estes argumentos têm o mesmo valor. Como apreciar o valor dos argumentos? Isso depende da filosofia e da metodologia adoptada. Assim, o utilitarismo toma essencialmente em consideração o valor das consequências, o aristotelismo valoriza o que é conforme com a essência, o neoplatonismo funda-se sobre uma hierarquia ontológica, etc. Mas cada uma destas concepções admite a regra de justiça formal segundo a qual é preciso tratar da mesma maneira situações essencialmente semelhantes. Aquele que admitiu num caso o valor de uma argumentação deverá, ceteris paribus, admitir o valor desta mesma argumentação num caso essencialmente semelhante. Esta regra justifica a conformidade aos precedentes, não apenas em direito, mas em qualquer a matéria. É ela que permite elaborar uma metodologia própria a cada disciplina.
Uma última questão: podem formalizar-se as técnicas argumentativas? Poder-se-ia tentar reduzir os argumentos, mediante certas convenções prévias, a um cálculo de probabilidades. E há casos em que nos podemos, sem grande dificuldade, pôr de acordo sobre tais convenções. Mas isto supõe sempre um acordo sobre as noções utilizadas. Ora quando o desacordo incide sobre estas, como é o caso com as noções fundamentais da filosofia tais como a realidade, a liberdade, a justiça, o bem, semelhante reducionismo parece-me impossível. Servindo-se de técnicas de argumentação a filosofia propõe-se apresentar uma visão razoável do homem nas suas relações com a sociedade e com o universo, a qual não me parece redutível à visão que seria a mais provável. É por isso, aliás, que toda a filosofia original é obra de liberdade.

Notas
1 No volume "Modern Logic", ed. por E. Agazzi, Reidel, Dordrecht, 1980, pp. 3-14.
2 Pascal — Pensées 553 (31) na L'Œuvre, Bibl, de la Pléiade, p. 1003.
3 Publicada nas Actes du XIVe congrès international de Philosophie, Herder, Vienne, 1970, vol. V, pp. 137-143.
1 No volume "Modern Logic", ed. por E. Agazzi, Reidel, Dordrecht, 1980, pp. 3-14.
2 Pascal — Pensées 553 (31) na L'Œuvre, Bibl, de la Pléiade, p. 1003.
3 Publicada nas Actes du XIVe congrès international de Philosophie, Herder, Vienne, 1970, vol. V, pp. 137-143.