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Tradução
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Rui Grácio
(Tradução do texto de
Chaïm Perelman in M.Meyer (Org.), De la Méthaphysique à la
Rhétorique, Éditions
de l'Université de Bruxelles, 1986, pp. 15-21.
LÓGICA FORMAL E LÓGICA
INFORMAL
in Caderno de
Filosofias, nº 5 (dedicado ao
tema Argumentação,
Retórica e Racionalidades),
Coimbra, 1992, pp. 11-20.
Ainda que a ideia de uma lógica
formal seja conhecida desde Aristóteles, a partir dos
meados do século XIX, sob a influência de
lógicos matemáticos, generaliza-se a ideia de que
lógica e lógica formal são
sinónimos, eliminando-se toda a concepção
de uma lógica informal. O padre Bochenski, que é
um dos representantes desta tendência, exprimiu ainda
esta ideia num recente colóquio sobre o tema da
lógica moderna, que teve lugar em Roma, em 1976. Numa
comunicação intitulada "The General Sense
and Caracter of Modern Logic"1, ele identifica a
lógica moderna (ML) com a lógica formal.
Caracteriza a ML por três princípios
metodológicos: o uso de uma língua artificial, o
formalismo e o objectivismo.
Insiste aí sobre os grandes
progressos que o recurso a uma língua artificial, que
permite eliminar os equívocos, as ambiguidades e
as controvérsias dificilmente elimináveis quando
se trata de línguas naturais, introduz.
Com efeito, a condição
fundamental na construção de uma língua
artificial é a de que cada signo, tal como cada
expressão bem formada, tenha um e apenas um sentido. O
objectivismo a que ele faz alusão pressupõe que a
lógica moderna não se ocupe senão das
propriedades objectivas, verdade, falsidade, probabilidade,
necessidade, etc., independentes da atitude dos homens, do que
eles pensam ou crêem. O mesmo se passará com os
axiomas do sistema, enumerados à partida, bem como com
as regras de substituição e de
dedução que indicam quais são as
operações permitidas, conformes às regras,
e que permitirão distinguir uma dedução
correcta de uma dedução incorrecta.
Cada sistema formal será, portanto,
limitado nas suas possibilidades de expressão e de
demonstração de forma que, dada uma língua
artificial, ela não permite dizer tudo; dado um conjunto
de axiomas e de regras de dedução, deve
admitir-se, pelo menos se o sistema é coerente, a
existência de proposições
indicidíveis, isto é, de
proposições que nem elas, nem mesmo a sua
negação, se pode demonstrar.
Através destas exigências
diversas uma língua artificial e um sistema formal
opõem-se quer às características de uma
língua natural quer às de um sistema não
formal, tal como o sistema de direito moderno.
Uma língua natural é um
instrumento de comunicação, em princípio
universal. Ela deve ser capaz de comunicar seja que ideia for.
As condições metodológicas de uma
comunicação sensata primam sobre qualquer outra
consideração, como seja a unicidade dos signos
utilizados. É assim que se presume que o que nos dizem
não é incoerente e não é desprovido
de interesse. Lendo o célebre fragmento de Heraclito
"Entramos e não entramos duas vezes num mesmo
rio", a nossa primeira reacção não
é a de acreditar na incoerência de Heraclito;
procuramos antes interpretar aquilo que ele nos diz de forma a
atribuir-lhe um sentido aceitável, assinalando por
exemplo a ambiguidade da expressão "o mesmo
rio" que tanto se refere aos rios como às
águas que neles correm. Para salvaguardar a ideia de
comunicação sensata, renuncia-se à
hipótese da univocidade dos termos utilizados.
Da mesma maneira, quando no César, a
célebre peça de Pagnol, o autor faz dizer a
Panisse, sobre o seu leito de morte: "Morrer, isso nada me
importa. O que me dói é deixar a vida",
somos obrigados, para compreender Panisse, a não tratar
"morrer" e "deixar a vida" como
sinónimos, ainda que contudo seja isso que os
dicionários nos ensinam.
Quando se diz "um tostão
é um tostão", "os negócios
são os negócios", ninguém
interpretará estas expressões como
aplicações do princípio de identidade,
pois, salvo num curso de lógica, para que alguém
se dê ao trabalho de exprimir as suas ideias é
preciso que elas comuniquem algo diferente de uma tautologia.
Recordo-me de uma história
autêntica. Os pais foram à estação
esperar o regresso do seu jovem filho após uma longa
ausência no estrangeiro. Quando o filho apareceu na porta
da carruagem, o pai não pôde conter
lágrimas de emoção. Vendo isso a
mãe exclamou: "Vejo agora que não só
uma mãe é uma mãe, como também um
pai é um pai". Se a mãe tivesse
necessidade desta ocasião comovente para admitir que um
pai era um pai, este enunciado não podia ser
tautológico.
Há outras situações
que nos impõem interpretar um texto de uma forma
não habitual. É conhecido o pensamento de Pascal:
"Quando a palavras de Deus, que é verídica,
é falsa literalmente, ela é verdadeira
espiritualmente"2. Para salvaguardar a verdade do texto
sagrado, Pascal aconselha-nos a afastarmo-nos do sentido
literal. Igualmente em direito, opor-se-á à
letra, o espírito da lei, de forma a dar do texto uma
interpretação aceitável.
A possibilidade de conferir a uma mesma
expressão sentidos múltiplos, por vezes
inteiramente novos, de recorrer a metáforas, a
interpretações controversas, está ligada
às condições de uso da linguagem natural.
O facto desta recorrer amiúde a noções
confusas, que dão lugar a interpretações
múltiplas, a definições variadas,
obriga-nos quase sempre a efectuar escolhas, a tomar
decisões que não coincidem necessariamente. Donde
a obrigação tão frequente de justificar as
escolhas, de motivar essas decisões.
Em direito, contrariamente ao que se passa
num sistema formal, quase sempre o juiz é
simultaneamente obrigado a tomar uma decisão e a
motivá-la. O célebre artigo 4 do Código
Napoleão proclama com efeito que "o juiz que
recusar julgar sob pretexto do silêncio, da obscuridade
ou da insuficiência da lei, será culpado de
denegação de justiça". Quando o texto
lhe parece, à primeira vista, apresentar uma lacuna, uma
antinomia ou uma ambiguidade, ele deve interpretar o sistema,
através das técnicas do raciocínio
jurídico, de maneira a encontrar uma
solução e a motivá-la. Em todos estes
casos dever-se-á recorrer à lógica
informal que é a lógica que justifica a
acção, que permite resolver uma
controvérsia, tomar uma decisão razoável.
Por isso Aristóteles tinha oposto
aos raciocínios analíticos, os raciocínios
dialécticos, isto é, àqueles que se
encontram nos debates, nas controvérsias de toda a
espécie, quando se trata de destacar a opinião
razoável (ÈÈeulogo s).
Enquanto a lógica formal é a
lógica da demonstração, a lógica
informal é a da argumentação. Enquanto a
demonstração é correcta ou incorrecta,
constrangedora no primeiro caso e sem valor no segundo, os
argumentos são mais ou menos fortes, mais ou menos
pertinentes, mais ou menos convincentes. Na
argumentação não se trata de mostrar, como
na demonstração, que uma qualidade objectiva,como
a verdade, passa das premissas para a conclusão, mas que
se pode fazer admitir o carácter razoável,
aceitável de uma decisão, a partir daquilo que o
auditório já admite, a partir de teses às
quais ele adere com uma intensidade suficiente. O discurso
persuasivo visa, pois, uma transferência de adesão
de uma qualidade subjectiva que pode variar de espírito
para espírito.
Essa é aliás a razão
pela qual a falta de raciocínio chamada
"petição de princípio" é
uma falta de argumentação, na medida em que ela
supõe admitida uma tese contestada. Pelo
contrário o princípio de identidade, se p, então p,
longe de ser uma falta de raciocínio, é uma lei
lógica que nenhum sistema formal pode desconhecer.
Um sistema formal mostra-nos quais
são as consequências que decorrem dos axiomas,
sejam estes considerados como proposições
evidentes ou como simples hipóteses convencionalmente
admitidas. Num sistema formal os axiomas não são
nunca objecto de uma controvérsia; eles são
considerados como verdadeiros, objectivamente ou por
convenção.
O mesmo não se passa com a
argumentação, onde o ponto de partida deve ser
admitido pelo auditório que se quer persuadir ou
convencer pelo discurso. As teses de partida consistem em
lugares comuns, isto é, em proposições
comummente admitidas, quer se trate de
proposições do senso comum ou de teses não
contestadas numa disciplina particular. Por vezes, como nos
diálogos socráticos, o orador
assegurar-se-á, de forma expressa, da adesão do
interlocutor às teses sobre as quais ele funda a sua
argumentação.
Mas contrariamente aos axiomas, que
não dão lugar à controvérsia no
seio do sistema, os lugares comuns, sobre os quais existe um
consenso geral, dizem respeito a noções vagas,
confusas, controversas e das quais não se pode tirar
consequências sem procurar clarificá-las. Deste
modo todos estarão de acordo sobre o facto da liberdade
ser melhor do que a escravatura, de se dever procurar a
justiça ou o bem comum; mas para daí derivar uma
linha de conduta particular, ter-se-á de precisar o que
se entende por estas teses que, à partida, parecem
incontestáveis. Por outro lado, os lugares comuns, que
estão presumidamente admitidos à partida e que
ninguém contesta quando se apresentam isoladamente,
podem dar lugar a incompatibilidades. Que fazer quando a
procura do bem comum se opõe, pelo menos à
primeira vista, à realização da
justiça? Alguns dirão que o bem oposto à
justiça não é senão um bem
aparente; outros dirão que o bem comum se opõe a
uma justiça aparente. Como decidir qual é o valor
autêntico e aquele que não é senão
ilusório? Trata-se de dar a uma noção
habitual um sentido novo, mais adaptado à
situação. Mas esta mudança de sentido
não pode fazer-se sem razão, pois contrariamente
ao sentido habitualmente admitido e que é o sentido
pressuposto, a mudança de sentido deve ser justificada.
É àquele que se opõe ao sentido habitual
que incumbe o encargo da prova.
Esta noção de encargo da
prova, desconhecida em lógica formal, tal como acontece
com a noção de presunção, é
importada do direito, no qual ela dispensa a prova do facto.
É assim que a presunção de inocência
impõe o encargo da prova àquele que a quer
inverter. De igual modo, sendo o marido da mãe o
presumível pai da criança, ele não tem que
apresentar a prova da paternidade.
Esta noção de
presunção, com a noção
correspondente de encargo da prova, é de uso corrente no
domínio das normas e dos valores. E isto explica, como o
mostrou P. Day na sua comunicação
"Présumptions"3, o pluralismo
filosófico. Desde que adiramos a um princípio ou
a um valor, não temos que justificar aquilo que se lhe
conforma, mas unicamente o comportamento que o viola ou se lhe
opõe. Ele distinguiu três tipos de atitudes que
qualifica de conservadora, de liberal e de socialista,
caracterizando-se cada uma pela sua adesão a
princípios e a valores diferentes. Assim, a
presunção conservadora valoriza o que é, e
manifesta-se pela regra segundo a qual somente a
mudança, em todas as situações, sempre e
em tudo, exige uma justificação. Deste modo,
aquele que se conforma aos precedentes, ao costume ou à
tradição, não tem que se justificar, mas
todo o desvio deveria ser justificado. A
presunção liberal encontra-se exemplarmente
expressa nesta frase de J. St. Mill (On Liberty,
Capítulo V): "deixar as pessoas fazer o que elas
querem é sempre melhor, ceteris
paribus, do que
constrangi-las". A liberdade vale por si, só a
limitação da liberdade exige uma
justificação. Isaïah Berlin exprime a
presunção socialista quando escreve:
"Equality needs no reasons, only inequality does"
(Equality, Proceedings of
Aristotelian Society, 56, 1955-1956,
p. 305). Mas pode-se generalizar a sua tese: aquele que
está em conformidade com a regra de ouro, ao imperativo
categórico ou ao princípio do utilitarismo,
não tem que justificar a sua conduta. Só aquele
que viola um destes princípios se deve justificar. A
existências destes princípios variados, que podem
aliás entrar em conflito nas situações
concretas, explica a diversidade das filosofias, cada qual
inserindo-se numa corrente de opinião que é
geralmente admitida num dado meio e momento. Por aí se
vê que a lógica informal, apoiando-se sobre
factos, princípios, opiniões, lugares, valores
admitidos pelo auditório, é necessariamente
situada, e por isso não pode aspirar à
objectividade da lógica formal.
Mas, nesse caso, o critério ao qual
se deve submeter a lógica informal consiste unicamente
na eficácia, no facto de persuadir o auditório a
que o discurso se dirige? Esta era a grave
objecção de Platão contra os sofistas e os
demagogos que utilizavam meios indignos de um filósofo,
a mentira e a lisonja, para ganhar a adesão de uma turba
ignorante. A esta objecção que apresenta no
Górgias, ele opõe, no Fedro, uma outra
retórica que seria digna de um filósofo, aquela
que poderia convencer os próprios deuses (273e). Noutros
termos, a eficácia de um discurso persuasivo não
basta para garantir o seu valor. Como a eficácia
é função do auditório, a melhor
argumentação é aquela que poderia
convencer o auditório mais exigente, o mais
crítico, o melhor informado, como o que é
constituído pelos deuses ou pela razão divina.
É assim que a argumentação
filosófica se apresenta como um apelo à
razão, que eu traduzo na linguagem da
argumentação, ou na da nova retórica, como
um discurso que se dirige ao auditório universal. Uma
argumentação racional caracteriza-se por uma
intenção de universalidade, ela visa convencer,
isto é, persuadir um auditório que, no
espírito do filósofo, incarna a razão.
Enquanto uma demonstração formal é
válida, na medida em que ela está conforme com
critérios puramente formais, não se pode falar de
validade de uma argumentação, de um
raciocínio não formal. Com efeito, uma
argumentação não é nunca
constrangedora e permite sempre uma argumentação
em sentido oposto. Daí o princípio fundamental do
procedimento judiciário, segundo o qual é sempre
preciso ouvir a parte adversa. Mas não é por
existirem tanto argumentos em favor de uma tese como em favor
da antítese que todos estes argumentos têm o mesmo
valor. Como apreciar o valor dos argumentos? Isso depende da
filosofia e da metodologia adoptada. Assim, o utilitarismo toma
essencialmente em consideração o valor das
consequências, o aristotelismo valoriza o que é
conforme com a essência, o neoplatonismo funda-se sobre
uma hierarquia ontológica, etc. Mas cada uma destas
concepções admite a regra de justiça
formal segundo a qual é preciso tratar da mesma maneira
situações essencialmente semelhantes. Aquele que
admitiu num caso o valor de uma argumentação
deverá, ceteris paribus, admitir o valor desta mesma
argumentação num caso essencialmente semelhante.
Esta regra justifica a conformidade aos precedentes, não
apenas em direito, mas em qualquer a matéria. É
ela que permite elaborar uma metodologia própria a cada
disciplina.
Uma última questão: podem
formalizar-se as técnicas argumentativas? Poder-se-ia
tentar reduzir os argumentos, mediante certas
convenções prévias, a um cálculo de
probabilidades. E há casos em que nos podemos, sem
grande dificuldade, pôr de acordo sobre tais
convenções. Mas isto supõe sempre um
acordo sobre as noções utilizadas. Ora quando o
desacordo incide sobre estas, como é o caso com as
noções fundamentais da filosofia tais como a
realidade, a liberdade, a justiça, o bem, semelhante
reducionismo parece-me impossível. Servindo-se de
técnicas de argumentação a filosofia
propõe-se apresentar uma visão razoável do
homem nas suas relações com a sociedade e com o
universo, a qual não me parece redutível à
visão que seria a mais provável. É por
isso, aliás, que toda a filosofia original é obra
de liberdade.
Notas
1 No volume "Modern Logic", ed.
por E. Agazzi, Reidel, Dordrecht, 1980, pp. 3-14.
2 Pascal — Pensées 553 (31) na
L'Œuvre, Bibl, de la Pléiade, p. 1003.
3 Publicada nas Actes du XIVe
congrès international de Philosophie, Herder, Vienne,
1970, vol. V, pp. 137-143.
1 No volume "Modern Logic", ed.
por E. Agazzi, Reidel, Dordrecht, 1980, pp. 3-14.
2 Pascal — Pensées 553 (31) na
L'Œuvre, Bibl, de la Pléiade, p. 1003.
3 Publicada nas Actes du XIVe
congrès international de Philosophie, Herder, Vienne,
1970, vol. V, pp. 137-143.
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